
O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais por ter divulgado o nome de um gerente num ranking de desempenho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região. Os desembargadores sustentaram que o trabalhador era exposto a situações abusivas e vexatórias e comprovou o assédio moral sofrido por publicações em mídia digital.
O coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB), João Fukunaga, aponta que a atitude foi um descumprimento à cláusula 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e à cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária em vigência, que definem que os bancos, no monitoramento de resultados, não podem expor publicamente o ranking individual dos seus funcionários. “A exposição do ranking individual dos funcionários é proibida pelos dois contratos de trabalho que regem a categoria e, mesmo com nossas constantes cobranças, o banco insiste em procurar subterfúgios para driblar as cláusulas”, disse. “Conquistamos essa proibição na Campanha Nacional de 2011 para reduzir o assédio moral e cobranças excessivas aos funcionários, que acabam levando ao adoecimento. E vamos continuar defendendo saúde e melhores condições de trabalho para os funcionários”, disse o coordenador da CEBB.
Processo
No processo, o autor alegou que o Banco possuía vários rankings para medir e comparar a atuação dos gerentes e suas agências através de programas de computador. “Também havia cobranças por grupos de WhatsApp, com envio de mensagens ao longo do dia sobre as metas de vendas impostas aos gerentes e quanto cada um estava vendendo”, afirmou o empregado. Por sua vez, o Banco do Brasil respondeu que apenas cobrava metas de seus funcionários e divulgava ranking de vendas, o que faz parte do seu poder diretivo.
De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, mesmo que o empregador possa estabelecer metas, o que corresponde a um ato inerente ao seu poder diretivo, estas devem ter o seu cumprimento estimulado de maneira positiva, e não por meio de exposição pública que evidencia a improdutividade do trabalhador.
“O respeito deve pautar a relação empregatícia, cabendo ao empregador orientá-los, fiscalizá-los e zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e cordial, o que, contudo, não ocorreu nessa situação.”
Norma coletiva
A desembargadora Léa Nunes também pontuou que a divulgação interna do ranking individual dos empregados contraria, inclusive, determinações das cláusulas estabelecidas pelo sindicato profissional nas negociações coletivas. Ainda, afirmou que “o Banco não negou as informações contidas nos documentos juntados no processo que demonstraram a existência dos referidos rankings”.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, a 3ª Turma entendeu que a condenação deve ser coerente, visando à proporcionalidade do fato e do dano.
Foi explicado, no acórdão, que assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a, muitas vezes, a desistir do emprego.

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