
Cinco anos depois de um pedido de vista, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na quinta-feira (17), ação sobre a chamada ultratividade dos acordos coletivos. É o princípio pelo qual cláusulas continuam válidas mesmo após passado o período do acordo ou convenção, até que venha outra norma coletiva. O pedido contrário à ultratividade veio, previsivelmente, de uma entidade patronal, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323.
A ação anda em ritmo lento. A confederação protocolou a ADPF em 2014, e apenas em 2016 o relator, ministro Gilmar Mendes, se manifestou. Ele concedeu cautelar determinando “a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade”.
A medida contrariou prática do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que costumava considerar válidos os acordos até sua renovação, aplicando para isso a Súmula 277, questionada no processo. Ao conceder a liminar, o ministro afirmou que os tribunais trabalhistas interpretavam “arbitrariamente a norma constitucional”.
Segurança jurídica
Ontem, o dia foi dedicado à leitura do relatório de Gilmar Mendes, além de manifestações das partes e dos interessados. O julgamento foi suspenso, ainda sem data para continuar.
Representante de entidades de trabalhadores, o advogado José Eymard Loguercio afirmou que a ultratividade ajuda a proporcionar segurança jurídica na negociação coletiva. Sem esse princípio, argumentou, as negociações teriam de ser retomadas do zero a cada data-base, tornando-se fator de conflito. Foi a linha adotada pela advogada Zilmara David de Alencar, ao defender “harmonia” nas relações de trabalho, pacificação de conflitos e valorização das negociações coletivas.

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