
Mais uma vitória! A 28ª Vara Cível do Foro Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deferiu, nesta sexta-feira 19, liminar em ação ajuizada pela Afubesp, mantendo a vigência do último estatuto do Banesprev registrado no Cartório de Registros, aprovado pela Portaria Previc 520 de 01/10/2015. A decisão é provisória e ainda cabe recurso.
Na decisão, a juíza Flavia Poyares Miranda entendeu que a modificação do Estatuto do Banesprev vai de encontro com a decisão da Assembleia Geral de Participantes, realizada em 28 de janeiro de 2017, que rejeitou as pretensões da patrocinadora (Santander) em esvaziar e retirar os poderes deliberativos do órgão máximo da Entidade, por 6.512 votos contrários e 02 a favor.
No final de 2020, o Banesprev, atendendo mais uma vez ao Santander em sua escalada permanente de retirada dos direitos dos participantes e assistidos, publicou em seu site nova proposta de alteração estatutária em cima do “atual Estatuto”, que vem sendo utilizado desde fevereiro de 2019 de forma totalmente irregular, sendo, inclusive, recusado o seu registro pelo 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, que exigiu a devida ATA da Assembleia de Participantes para comprovar que as mudanças foram aprovadas. O Banesprev, evidentemente, não pôde cumprir a exigência.
A Afubesp, com apoio de sindicatos e demais associações de representação, ajuizou a ação no último dia 11 de fevereiro, visando a preservação do Fundo e dos direitos dos participantes, na qual a juíza concedeu a liminar.
Destacamos que a liminar é de vital importância, tendo em vista que a Previc, no nosso entendimento, não pode autorizar o novo plano de benefícios que o Banesprev está propagando, sem a devida alteração dos Regulamentos dos planos originais, que necessitam de autorização da Assembleia de Participantes, conforme determina o Estatuto registrado em cartório no ano de 2015.
Outra ação também em trâmite se refere ao reajuste dos benefícios do Plano II, para equiparação com os salários da ativa, que já deveria ter sido aplicado desde janeiro de 2020, conforme reza o art. 17 do seu regulamento.
>>> Clique aqui para ler na íntegra a liminar.

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