
Há alguns dias, a direção da Caixa anunciou que lançaria um portal na internet, batizado de UCPlay, que seria uma “nova Universidade Corporativa” e proporcionaria “mais autonomia, flexibilidade, diversidade de estímulos e liberdade” aos empregados. Algumas peças de divulgação da chamada UCPlay usam expressões como “a qualquer momento, tudo pode mudar” e “Missão Flexível”.
O anúncio deixou muitos empregados apreensivos. Atualmente, os cursos da Universidade Corporativa Caixa (UCC), que são exigidos pela empresa para o exercício de determinadas funções ou tarefas e fazem parte das metas das unidades, só podem ser realizados no ambiente da empresa, seja físico ou virtual, e durante o horário de trabalho. O Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive, garante uma quantidade mínima mensal de horas para que os empregados realizem os cursos durante o expediente.
Uma das preocupações levantadas é se as horas de capacitação realizadas pelos empregados na nova ferramenta são ou não contabilizadas como jornada de trabalho, já que a empresa não se manifestou sobre o assunto.
A Apcef/SP analisou juridicamente a questão. Confira abaixo o parecer emitido.
O que o jurídico diz:
“Conforme a cláusula 60ª do Acordo Coletivo de 2020/2021, os empregados deverão dispor de seis horas mensais para estudos na metodologia a distância – EAD, junto à Universidade Caixa, dentro da jornada de trabalho, em local apropriado na unidade.
Considerando que a norma coletiva propicia ao empregado esse período de seis horas mensais, dentro da jornada e na unidade, para estudo a distância (on-line), em prol do seu aprimoramento profissional, essa situação não caracterizará jornada suplementar.
Contudo, as aulas presenciais ou on-line ocorridas fora da jornada normal e do ambiente de trabalho, ensejarão a realização de hora extra. Isso porque se o empregado faz curso de aperfeiçoamento em prol do empregador e a mando desse, o tempo ali dispendido é considerado hora extra, nos termos do artigo 4º, caput da CLT, (tempo à disposição do empregador).
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para a ginástica laboral, que é uma atividade ministrada pelo empregador e em prol dos interesses desse, deve ser considerado como realização de hora extra. Por analogia, e em uma interpretação mais favorável da norma ao trabalhador, o posicionamento do TST pode ser estendido aos empregados Caixa que se encontrem na situação acima.
É importante distinguir que não será considerado tempo à disposição do empregador, ou seja, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras, a de estudo, conforme o artigo 4º, § 2º, inciso IV da CLT, com redação dada pela Lei 13. 467, de 2017 (lei da reforma trabalhista).
Esse preceito deixa claro que somente não será tempo à disposição do empregador quando o empregado, por escolha própria, fizer outros estudos caracterizados como atividades particulares”.

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