
Confira um “Perguntas Frequentes” sobre a decisão do dissídio coletivo ajuizado pela Caixa Econômica Federal em razão do impasse nas negociações para a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho. O acórdão foi publicado na manhã de quarta-feira (30).
Sim! O Tribunal julgou improcedente o pedido da Caixa de declaração de abusividade do movimento.
Não! O julgamento do dissídio põe fim à greve. Ausência após 29 de setembro será considerada falta injustificada para todos os fins legais.
Os dias de paralisação foram enquadrados como suspensão do contrato de trabalho. Porém, por conta de acordo dentro do processo (endoprocessual), foi determinada a compensação em até 180 dias.
Se o trabalhador não compensar as horas no prazo estipulado, o desconto salarial será efetuado em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A forma de compensação será definida pela CEF, que concordou com a alternativa de compensação.
O TST determinou a aplicação do INPC de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 (3,98%) + 0,6% de ganho real, totalizando 4,60%.
O TST aceitou a proposta de manter o índice já negociado em mesa. O tribunal abriu uma exceção porque a CEF concordou com o percentual e por conta do histórico da negociação, mesmo que a jurisprudência do TST adote um índice menor que o INPC.
Salário, Auxílio Refeição/Alimentação, Auxílio Cesta Alimentação, 13ª Cesta Alimentação, Auxílio Creche/Babá e Indenização por Assalto.
A sentença normativa tem vigência bienal até 31 de agosto de 2028.
Não, a sentença normativa retroagira à data de primeiro de setembro de 2026, e a todos os valores corrigidos a partir desta data.
Nada, integralmente mantida a norma preexistente.
A mensalidade é 3,5% da remuneração.
O teto do grupo familiar é de 7% do grupo familiar.
Não. Mantendo a regra do ACT anterior, estes membros são excluídos do teto de 7%.
Mensalidade de cada dependente direto e indireto, teto de valores de coparticipação, valor da consulta em pronto socorro.
Mantido o teto de 6,5%.
Mantidas as regras do ACT anterior, o déficit será equalizado através de cobranças extraordinárias, a partir de janeiro.
Se as regras do acordo anterior forem mantidas, o funcionário que voltar de uma licença ou afastamento (com contrato suspenso) pode reativar o plano de saúde em até 38 dias corridos após o seu retorno.
Por não haver previsão em acordo anterior, os empregados admitidos após 2018 não têm o benefício do Saúde Caixa estendido após a sua aposentadoria.
O TST manteve integralmente a norma preexistente (regras do ACT 2024/2026), rejeitando a alteração proposta pela Caixa de limitar a PLR a 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas.
A PLR Social permanece em 4% do lucro líquido, distribuídos linearmente.
A Caixa deve promover o pagamento do adiantamento da PLR 2026 em até 30 dias contados a partir da publicação oficial da sentença normativa do dissídio coletivo.
A Contraf-CUT encaminhou na quarta-feira (30) de setembro ofício por meio do qual solicita data de pagamento da PLR, do bônus de R$ 3 mil e do Super Caixa.
Sim. Foram incorporadas à sentença normativa todas as cláusulas sociais do ACT anterior, cobrindo temas fundamentais como teletrabalho, prevenção e combate ao assédio moral/sexual, condições especiais para empregados PCD, igualdade salarial entre homens e mulheres e garantias sindicais.
Mesmo sem uma decisão do TST sobre o assunto por falta de regras anteriores, a Caixa informou durante o julgamento que vai cumprir o que foi acordado na mesa de negociação, e pagará o prêmio.
A sentença normativa, embora tenha mantido grande parte dos direitos convencionados, manteve também o teto gastos pela Caixa em 6,5% e não nos 9% negociados na terceira proposta.
A decisão judicial não prevê o compromisso feito pela Caixa na terceira proposta, que consistia em assumir o déficit do plano. E mantêm a previsão de rateio a partir de janeiro.
A sentença normativa também não prevê a reclassificação do PAMS e o pagamento de valores relativos ao PAMS a partir de 2027. Também não normatizou as mudanças negociadas em relação ao Super Caixa e não cria referência de acordo anterior caso haja novo dissídio em 2028.
A sentença normativa é válida até 31 de agosto de 2028. Cabe agora construir novo ACT na campanha nacional de 2028. Caso haja novo dissídio, não existe referência de ACT anterior como parâmetro.

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