
O documento elaborado por especialistas em previdência complementar e em saúde suplementar, em grupo de trabalho organizado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (Anapar), aponta mudanças necessárias para o funcionamento dos dois sistemas, fortalecendo instituições, aperfeiçoando o arcabouço legal e garantindo mais segurança não apenas para os participantes e assistidos, mas para os outros atores dos dois sistemas.
No que diz respeito à operação da previdência complementar fechada, a proposta parte de uma avaliação na estrutura de passivos dos planos de benefícios, tendo em vista o viés histórico relacionado à atenção quase exclusiva no ativo (investimentos) das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Importante salientar que o sistema de previdência complementar no Brasil tem apresentado crescimento com novas adesões de participantes e contribuições financeiras somente por imposição da última reforma da previdência social (EC nº 103, de 2019) que obrigou União, estados, municípios e o Distrito Federal, que já tinham o RPPS-Regime Próprio de Previdência Social para os servidores públicos civis, a criarem o RPC-Regime de Previdência Complementar. Estamos falando de 2.151 RPPS como patrocinadores e com um potencial de mais de 1,2 milhão de novos participantes com arrecadação previdenciária anual de R$ 13 bilhões.
No que diz respeito à estrutura de supervisão e regulação, o documento considera que o sistema tem apresentado crescimento e inovações, mas ressalta que que o órgão de regulação - Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) - apresenta sub-representação dos principais atores (participantes e patrocinadores) em voz e voto. Da mesma forma, do ponto de vista da supervisão, o setor de previdência complementar tem operado com grande insegurança jurídica em função da atuação recente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), tanto na parte de fiscalização quanto na parte de licenciamento.
Quando se analisa o âmbito sancionador do setor, tem-se a Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), que tem representantes do Estado como maioria dos seus sete membros, atuando com viés punitivista e em absoluto conflito de interesses, dada a ausência do equilíbrio e isenção exigidos, pois há integrantes da Previc (auditores fiscais e procuradores federais, que atuam na primeira instância) com assento no CRPC, uma corte de segunda instância. Aliás, o próprio comando normativo (Decreto nº 4.942, de 2003) requer urgente reforma, com o objetivo de aperfeiçoar o processo administrativo sancionador.
Ainda sobre o âmbito sancionador, o documento aponta para a necessidade de realinhamento das competências dos demais órgãos do Estado, como a própria Previc, a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CMCA), a Secretaria de Previdência Complementar do MTP/Ministério do Trabalho e Previdência, o Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas dos Estados (TCE).
Quanto à gestão das EFPC, o exercício das funções de dirigentes e conselheiros das EFPC tem sido desafiador, devido ao progressivo aumento das responsabilidades, sem a respectiva contrapartida, no âmbito da autoridade. Os principais mecanismos capazes de garantir independência e isenção na atuação dos dirigentes e conselheiros seriam o mandato e o fortalecimento do exercício do ato regular de gestão. “No entanto, esses institutos têm sido permanentemente desrespeitados, e alguns vieses apresentam-se como referências para garantir a sustentabilidade das EFPC, como a supervalorização da tecnologia; um pretenso processo de concorrência; e o excessivo e único foco nos investimentos”, consta na análise da Anapar.
Sobre a aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios, o documento considera importante ressaltar que se trata apenas de atividade-meio para que o objetivo principal, que é garantir proteção e segurança aos participantes, possa ser alcançado. Nesse sentido, o sistema fechado de previdência complementar carece de aperfeiçoamentos nas modelagens dos planos de benefícios, como forma de realçar o seu necessário caráter previdenciário, por meio do respeito aos direitos adquirido acumulado. No âmbito da regulação, observa-se a necessária atualização das normas relativas ao tratamento dos resultados dos planos de benefícios, cuja formulação não considerou situações econômicas e sociais similares àquelas recentemente observadas.
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