
No dia 30 de abril de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.171, que aumentou a base da tabela progressiva do Imposto de Renda, que, desde 2015, era de R$ 1.903,98, e agora subiu para R$ 2.112. Esta alteração passou a produzir efeitos a partir de maio/2023.
A visualização das tabelas progressivas (anterior e atual) facilitam o entendimento da mudança ocorrida. Por esta razão, reproduzimos abaixo as duas tabelas: a anterior, que vigorou de 2016 a abril de 2022; e a atual, que passou a vigorar a partir de maio de 2023:
Incidência mensal
De 2016 a abril de 2022
Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 1.903,98
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36
Incidência mensal
A partir de maio de 2023
Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 2.112,00
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 158,40
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 370,40
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 651,73
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 884,96
Com esta reprodução, é possível observar que apenas a faixa de isenção foi alterada, ou seja, era de R$ 1.903,98 e mudou para R$ 2.112. As bases de cálculos das faixas seguintes não sofreram qualquer alteração.
Esta Medida Provisória (1.171/2023) também possibilitou que os contribuintes não isentos optem por um método de desconto simplificado, que utiliza o valor de R$ 528 para ser deduzido da base de cálculo do imposto sem que seja necessária a comprovação das despesas.
Na prática, esta nova sistemática de desconto simplificado, isentou de imposto de renda as pessoas que recebem até dois salários-mínimos, o que equivale a R$ 2.640, pois elas poderão deduzir o valor de R$ 528 do desconto simplificado, totalizando uma base de cálculo igual ou inferior a R$ 2.112,00 (R$ 2.640 – R$ 528) e, consequentemente, ficará na faixa de isenção de imposto de renda.
Este desconto simplificado, no valor de R$ 528, que equivale a 25% da nova faixa de isenção (R$ 2.112), é opcional, ou seja, o contribuinte poderá, ou não, optar por ele.
Esta nova sistemática será vantajosa para alguns contribuintes, porém não para todos, conforme explicaremos:
Quando será vantajosa
Será vantajosa quando o contribuinte não tiver valores superiores a R$ 528 para serem deduzidos da base de cálculo do imposto.
Nos casos em que o contribuinte não possuir despesas dedutíveis que ultrapassem o valor de R$ 528, como dependentes, previdência, pensão alimentícia, etc., o desconto simplificado será uma boa alternativa para diminuir a base de cálculo do imposto.
Quando não será vantajosa
Esta sistemática de desconto simplificado não será vantajosa para todos os contribuintes que podem utilizar valores superiores a R$ 528 para serem deduzidos.
Nos casos em que o contribuinte possuir valores maiores do que R$ 528,00 a serem deduzidos, não será vantajosa a utilização do desconto simplificado, pois não teria sentido o contribuinte deduzir R$ 580,00 da base de cálculo do imposto quando poderia deduzir um valor maior do que este e, consequentemente, diminuir a base de cálculo do imposto devido.
Desta forma, fica claro que os contribuintes que recebem valores maiores do que dois salários-mínimos precisarão analisar bem a viabilidade de utilizar o desconto simplificado, pois quanto maior for o seu rendimento, maior será a contribuição previdenciária e, consequentemente, maior será o valor a ser deduzido da base de cálculo, que facilmente ultrapassará os R$ 580 do desconto simplificado.
Portanto, antes de optar pelo desconto simplificado, o contribuinte deverá calcular qual seria o valor a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, caso não optasse pelo desconto simplificado. Quando o valor calculado pelo contribuinte for superior a R$ 580, o desconto simplificado não será vantajoso para ele, devendo manter o sistema de dedução anterior, sem a simplificação.

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