
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na segunda-feira (25), que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) pode ser aplicada aos contratos de trabalho celebrados antes do início de sua vigência que ainda seguem em curso e também aos que já foram concluídos.
“É uma grande perda para a classe trabalhadora. Mas essa perda não veio com a decisão do TST. O tribunal apenas confirmou o que deputados e senadores sem compromisso com os trabalhadores aprovaram em 2017, após terem tirado Dilma Rousseff (PT) da Presidência da República”, observou o secretário de Assuntos Jurídicos da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Lourival Rodrigues.
“Alertamos que o impeachment à época era contra os trabalhadores. Desde então, diversos direitos trabalhistas foram reduzidos, ou extintos. É por isso que, a cada eleição, orientamos o voto em candidatos comprometidos com a classe trabalhadora”, completou o dirigente da Contraf-CUT.
Só a luta nos garante
Para o advogado da Contraf-CUT, Jefferson Martins de Oliveira, não havia dúvidas de que a reforma se aplicava aos contratos firmados após o início de sua vigência. “O que estava em discussão era se a Lei poderia ser aplicada aos contratos anteriores. E a tese da intertemporalidade fixada pelo TST é a de que sim, os contratos anteriores ao início da vigência da Lei também são afetados”, explicou.
Jefferson explicou que todos os direitos que deixaram de existir para os contratados após o início da vigência da reforma, segundo a decisão do TST, deixam de existir também para os demais.
“Por exemplo, a incorporação da gratificação de função após 10 anos de recebimento da mesma é um direito adquirido para quem completou 10 anos antes do início da vigência da Lei, e à luz do que se entendia, ele tem garantido esse direito já consolidado. Porém, quem recebia a gratificação há nove anos e 364 dias, ou seja, não tinha os 10 anos completos, não tem mais direito, segundo a tese aprovada pelo TST”, disse.
Mas, Jefferson ressaltou que a mesma reforma trabalhista definiu que o negociado vale mais do que o legislado e, categorias, como é o caso dos bancários, que têm Acordos Coletivos que resguardam o direito à incorporação da gratificação de função, mantém o direito. “Vale o que está no acordo coletivo”, disse.
Porém, o secretário de Assuntos Jurídicos da Contraf-CUT lembra que os acordos são negociados a cada campanha salarial. “Por isso, é importante nos mantermos unidos e nos sindicalizarmos para termos entidades fortes e atuantes na defesa de nossos direitos. Só a luta nos garante!”, disse Lourival.
(In)Justiça
Em nota, o advogado Eduardo Henrique Marques Soares, da LBS Advogadas e Advogados, que assessorou a Central Única dos Trabalhadores (CUT) no processo, disse que “a decisão que entendeu por validar a aplicação da legislação nova a contratos de trabalho antes pactuados, vulnera a segurança jurídica e a boa-fé, pois as regras não deveriam ser modificadas, inclusive considerando o caráter social do emprego, consagrado também pelo caput do artigo 7º da Constituição Federal, bem como a impossibilidade de redução salarial, definida pelo inciso VI deste mesmo artigo constitucional”.
Na mesma nota, o advogado Ricardo Carneiro, também da LBS, ressaltou que “o julgamento evidencia a falácia amplamente divulgada no momento da edição da Lei 13.467/2017, de que a dita ‘reforma trabalhista’ não retiraria direitos dos trabalhadores. Não só retirou direitos, como ofendeu normas legais, constitucionais e pactos internacionais ratificados pelo Brasil, no sentido da impossibilidade do retrocesso social”, disse.

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