
Decisões judiciais sobre terceirização devem valer igualmente para quem contrata e para quem presta o serviço. A jurisprudência acaba de ser fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao concluir ontem (22), após duas sessões, julgamento sobre as consequências jurídicas da terceirização. A mudança foi discutida depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela liberação irrestrita da prática, atendendo a demandas empresariais.
O TST julgava um chamado incidente de recurso repetitivo, a fim de uniformizar decisões sobre o tema após o posicionamento do Supremo, em 2018. “O ponto central da discussão foram as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços”, lembra o tribunal. A decisão não foi unânime. Por margem estreita (13 a 11), a maioria dos ministros decidiu que o litisconsórcio é necessário e unitário. Isso significa que tomadora e prestadora devem fazer parte da ação e “a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas”.
Idênticos efeitos
O item 4 da tese jurídica aprovada diz: “Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica”.
Em agosto de 2018, a maioria do STF que a terceirização é lícita, independentemente de atividade econômica. Mas manteve a chamada responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, se a prestadora não paga, a tomadora deve se responsabilizar.
Fraudes na terceirização
O relator do caso na Corte trabalhista, ministro Cláudio Brandão, lembrou que o TST tinha jurisprudência sobre fraudes na terceirização em atividades-fim, resultando em condenação solidária da prestadora e da tomadora de serviços. Mas o entendimento do STF “teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST”. No julgamento concluído hoje, prevaleceu o voto do revisor, ministro Douglas Alencar, do litisconsórcio necessário e unitário.
“Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, disse o ministro Alencar. Acompanharam o revisor as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira (atual presidente).
O relator entendia que o litisconsórcio é facultativo: o trabalhador poderia ajuizar ação apenas contra uma empresa, por exemplo. Ele foi seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e pelos ministros Breno Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

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